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Em decorrência da aprovação da proposta de Emenda à Constituição (PEC) 272/2000 (originalmente, PEC 24/1999), as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, em Sessão Solene do Congresso Nacional, a Emenda Constitucional (EC) número 54/2007, que “dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art.95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro”.
Transcreve-se a íntegra da EC 54/2007, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, seção 1, pág. 2:
Art. 1º A alínea c do inciso I do Art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
ART. 2º O Ato das disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95;
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional, disponível em www.in.gov.br/imprensa/jsp/pesquisa.jsp
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