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ATENÇÃO

A partir de segunda-feira 8 de fevereiro de 2010, um sistema mais moderno de concessão de vistos será adotado pelo Consulado-Geral.


O interessado encontrará, no sítio https://scedv.serpro.gov.br/frscedv/index.jsp, um formulário (link) que deverá preencher online. Ao fazê-lo, obterá um protocolo, que deverá apresentar pessoalmente ao Consulado-Geral.


 


ANTES
de comparecer ao Consulado-Geral é absolutamente indispensável preencher o formulário on line. Depois do preenchimento integral do formulário, será obtido um número (protocolo) que deve ser impresso e apresentado na recepçao do Consulado-Geral, juntamente com todos os demais documentos exigidos para obtenção do documento.

Clique aqui para aceder ao formulário “on-line, de caráter obrigatório, antes de apresentar-se no balcão de atendimento.

Em decorrência de um problema técnico no preenchimento do formulário de visto on line, no campo "
OBJETIVO PRINCIPAL DA VIAGEM" não se deve escolher a opção "outros", pois esta escolha impossibilitará a finalização do pedido.
Para tanto, queira, por gentileza, selecionar qualquer um dos outros motivos propostos no
campo "OBJETIVO PRINCIPAL DA VIAGEM" , uma vez que o agente consular poderá efetuar as correções devidas no mencionado campo.

Caso encontre dificuldades para acessar ao formulário, queira, por gentileza, consultar o guia passo a passo.





SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE VISTO FEITOS online.

No momento, apenas estão disponíveis online as versões em português e em inglês. Até que uma versão em francês seja introduzida, os pedidos deverão ser preenchidos em um dos dois formulários existentes.
Para seu conforto, o Consulado-Geral coloca à sua disposição uma tradução informal dos termos utilizados nos diversos campos, a qual entretanto não se substitui ao formulário online.

Queira consultar também Modo de pagamento

A concessão de visto é ato do poder discricionário do Estado soberano, podendo ser concedido, denegado, prorrogado ou transformado, sempre condicionado aos interesses nacionais.

O visto de entrada no Brasil, em todos os casos, configura apenas uma expectativa de direito.

O ingresso e sua estada no país poderão ser impedidos quando julgado conveniente ao interesse nacional mediante decisão do Ministério da Justiça, a ser executada pela Policia Federal.

A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

A lei brasileira não prevê a emissão de vistos coletivos, portanto, o visto de entrada é sempre de caráter individual, independente da idade do requerente. Inexiste impedimento, porém, para que os filhos menores de 15 anos, inscritos no passaporte dos pais, obtenham um visto.Neste caso, será concedido visto tanto ao titular, quanto a cada um dos dependentes nele incluídos.

Não é necessário passaporte com leitura óptica ou digital, mas é imprescindível que o passaporte seja válido no mínimo por seis meses e tenha, pelo menos, duas páginas virgens.

O visto não poderá ser concedido a brasileiro, mesmo se ele possuir outras nacionalidades. Todo cidadão brasileiro deve entrar e sair do território brasileiro com documento de viagem brasileiro, exceto se a nacionalidade brasileira tiver sido anulada por decreto publicado no Diário Oficial da União.

É indispensável que o titular do passaporte esteja fisicamente na França para que o visto possa ser expedido pelo Consulado Geral, mesmo que o pedido seja efetuado por uma agência de viagens ou por terceiros.

Não são aceitos pedidos de visto enviados pelo correio. Todos os pedidos devem ser apresentados à recepção do Consulado-Geral:

  • pelo interessado em pessoa; ou
  • por membro de sua família com grau de parentesco direto (filho, pai, mãe, esposo, esposa, irmão, irmã, avô ou avó); ou
  • por agência de serviço de vistos ou por terceiros, neste caso, após pagamento, por “mandat-compte”, da soma de €20 (vinte euros) como taxa suplementar.

Para a retirada de documentos por terceiros, exceto agências de viagem, despachantes ou parente direto, é indispensável que o representante apresente o recibo consular e uma autorização do titular, com firma reconhecida.

Para emissão de qualquer tipo de visto, o Consulado Geral reserva-se o direito de solicitar, quando parecer –lhe necessário ou conveniente, qualquer outro documento não indicado na relação de documentos a ser apresentado pelo estrangeiro. A relação de documentos possui caráter meramente indicativo, mas não é exaustiva.

Quando for o caso, o visto só poderá ser concedido à vista de atestado de bons antecedentes expedido há menos de três (3) meses. Caso o documento venha a perder sua validade, é obrigatória a apresentação de atestado novo.

Tendo em vista que o visto é uma expectativa de direito, aconselha-se a não adiquirir bilhete aéreo antes da obtenção do visto, tendo em vista que este poderá ser denegado, sem qualquer responsabilidade do Consulado Geral pela despesa incorrida.

Importante:

O Consulado Geral somente poderá processar pedidos de visto temporário I,IV,V e VII de pessoas que tenham mantido residência pelo prazo mínimo de um ano, imediatamente anterior ao pedido de visto, na sua jurisdição consular,exceto nos casos de temporário V, com autorização prévia dos Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego.

O prazo para a primeira utilização de um visto poderá variar conforme a nacionalidade do titular, com base na reciprocidade.
Para o cidadão francês, o prazo será de 90 dias.

O prazo máximo de 90 dias por ano no caso dos cidadãos franceses( de 180 dias, para outras nacionalidades) para permanência no Brasil é contado a partir da primeira entrada no Brasil, e no espaço de 12 meses, independente do ano calendário, o francês poderá, somando-se os dias de permanência como tursita e temporário II, permanecer no país por até 90 dias (180 dias para os demais).

As autorizações para todos os tipos de visto são válidas por seis meses, contados da data da autorização.

A concessão de visto temporário I, IV, V, VI e VII poderá ser estendida aos dependentes legais, por reunião familiar, se a permanência do titular do visto ultrapassar o período de 180 dias e mediante apresentação de cópia de certidão de casamento ou de nascimento, consoante o caso.

Para os casos de companheira ou companheiro consulte as instruções constantes de RN77/08. Os dependentes do titular do visto não poderão exercer, em hipótese alguma, qualquer atividade remunerada no Brasil.

O Consulado Geral não efetua o exame de documentos para pedidos de visto por e-mail, correio ou fax, sendo necessário o comparecimento à sede consular.

 

Actualizado em ( 09-aoû-2010 )
 

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